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16 DE JANEIRO DE 2025

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requerimento para o efeito, apreciado e decidido pela entidade competente para a análise dos requerimentos

da instituição em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 6.º

Valores do complemento de alojamento

1 – O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos seguintes termos:

a) 95 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Cascais, Lisboa, Oeiras, Porto

e Sintra;

b) 85 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada, Amadora, Braga,

Coimbra, Faro, Matosinhos, Loures e Odivelas;

c) 75 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos demais concelhos não incluídos nas alíneas

anteriores.

2 – Os limites a que se refere o número anterior aplicam-se relativamente aos concelhos onde a unidade

orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de

ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades

orgânicas.

Artigo 7.º

Complemento de deslocação

Os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto na

presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele

complemento, no valor de 50 €, no máximo anual de 400 €.

Artigo 8.º

Regime transitório

Até ao início do ano letivo de 2025/2026 é aplicável o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a

Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, alterado e

republicado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei até ao início do ano letivo de 2025/2026.

Artigo 10.º

Produçãodeefeitos

A presente lei produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2025/2026, salvo os artigos 8.º e 9.º, que

produzem efeitos na data de entrada em vigor da mesma.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de dezembro de 2024.