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16 DE JANEIRO DE 2025

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 30/XVI

REGIME JURÍDICO DO COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO DOS ESTUDANTES DO ENSINO

SUPERIOR DESLOCADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior

deslocados, alargando-o a estudantes deslocados não bolseiros provenientes de agregados familiares com

rendimento anual até ao limite do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),

inclusive.

Artigo 2.º

Estudante deslocado

1 – A condição de estudante deslocado depende da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes

públicos entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito ou da

incompatibilidade de horários.

2 – A verificação da condição referida no número anterior é feita, aquando da apreciação do requerimento

de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o

estudante se encontra inscrito.

3 – Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento, nos termos dos artigos seguintes, é ainda

considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Ser beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;

b) Ser beneficiário de proteção temporária;

c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não residir habitualmente em Portugal.

4 – Considera-se estudante em situação de emergência por razões humanitárias aquele que provenha de

países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de

violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta

humanitária.

Artigo 3.º

Complemento de alojamento dos estudantes do ensino público

1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de

alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de

atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamentoe

comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino

superior público que frequentem atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde

a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou da possibilidade de os fazer

alojar em residências de outras instituições de ensino superior.

3 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados

familiares com rendimento anual até ao limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, podem beneficiar, mediante

requerimento para o efeito, de um complemento mensal, atribuído em função de lhes ter sido concedido ou não

alojamento em residência dos serviços de ação social, desde que preencham as condições de atribuição de

bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado.

4 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público a que se refere o número anterior