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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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beneficiam do seguinte complemento mensal:

a) Aqueles a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam

de um complemento mensal igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite

de 17,5 % do indexante dos apoios sociais (IAS);

b) Aqueles que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não

o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal

igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos

limites fixados no artigo 6.º.

5 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o

alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do

complemento de alojamento.

6 – Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade na concessão de

alojamento em residência dos serviços de ação social.

7 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1, 3 e 4 beneficiam de um

mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos

serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem

realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a

elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto

de relatório final, que envolvam a manutenção da sua condição de deslocados.

Artigo 4.º

Complemento de alojamento dos estudantes do ensino privado

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:

a) De um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo,

até aos limites fixados no artigo 6.º;

b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços

competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou

estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração

de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório

final.

Artigo 5.º

Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados

1 – Considera-se estudante duplamente deslocado aquele que, realizando estágio curricular em localidade

diferente da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir na

localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência:

a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular; e

b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o

estágio.

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende da

inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as

outras duas localidades referidas no número anterior ou da incompatibilidade de horários.

3 – Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento,

nos mesmos termos dos artigos 3.º e 4.º.

4 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita mediante a apresentação de