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17 DE JANEIRO DE 2024

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3 – O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades

previstas nos artigos 83.º-A a 87.º-A.

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

2 – Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por

federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro

em instituições do ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério

competente;

e) Doente em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 – Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto

respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 44.º.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,

indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado,

passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo

diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores

nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores

e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas

concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º, dando conhecimento de

quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – […]