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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área

se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e

hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos

estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 7 a 14 do artigo 84.º-A.

6 – […]

7 – Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 87.º-A

[…]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações

diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente

definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos nos n.ºs 7 a 14 do artigo 84.º-A.

2 – As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 84.º-A são asseguradas por funcionário diplomático

designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de

freguesia respetiva.

3 – No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 84.º, se o Ministério dos Negócios

Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um

funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.

4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que

nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.

Artigo 88.º

Votos dos eleitores com deficiência

1 – O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os

atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de

expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 – Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe

seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no

número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

3 – […]

4 – Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros

ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 103.º.

Artigo 90.º

[…]

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor se

encontra recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.

Artigo 91.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida