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17 DE JANEIRO DE 2024

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Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do artigo 5.º, as alíneas a) a c) e f) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 84.º e os

artigos 85.º e 87.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as necessárias correções materiais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

TÍTULO I

Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral ativa

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral ativa

1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 – Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a

capacidade eleitoral ativa.

Artigo 2.º

Incapacidades eleitorais ativas

Não gozam de capacidade eleitoral ativa:

a) (Revogada.)

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou grave alteração das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por