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17 DE JANEIRO DE 2024

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CAPÍTULO III

Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º

Direito a dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efetivos e os candidatos suplentes têm direito a

dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os

efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam

presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas

funções.

Artigo 10.º

Imunidades

1 – Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com

pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou

equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

TÍTULO II

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I

Organização do sistema eleitoral

Artigo 11.º

Composição

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 Deputados eleitos mediante

sufrágio universal, direto e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um

único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º

Território eleitoral

O território eleitoral, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um

número de mandatos igual dos Deputados a eleger.

Artigo 13.º

Colégio eleitoral

Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.