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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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CAPÍTULO II

Regime de eleição

Artigo 14.º

Modo de eleição

Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são eleitos por listas

plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º

Organização das listas

1 – As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos

mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos

efetivos.

2 – Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.

Artigo 15.º-A

Paridade

1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2 – Entende-se por paridade, para efeitos do disposto no presente artigo, a representação mínima de 40 %

de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

3 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos

do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 15.º-B

Incumprimento da paridade

1 – No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos

do artigo 30.º da presente lei, para proceder à sua correção no prazo nele estabelecido.

2 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.

Artigo 16.º

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de

Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;

b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e

alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os

mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;

c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra

anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º

Distribuição dos lugares dentro das listas

1 – Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada