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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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3 – No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de

três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 – Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as retificações ou

aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários e afixa à porta do edifício do tribunal as listas retificadas

ou completadas.

Artigo 32.º

Publicação das decisões

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o

juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham

sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 33.º

Reclamações

1 – Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no

prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os

partidos políticos concorrentes à eleição.

2 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda

notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro

horas.

3 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda

notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem,

querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

4 – O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas a contar do termo do prazo previsto nos números

anteriores.

5 – Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à

porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

6 – É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Representante da República na Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 34.º

Sorteio das listas apresentadas

1 – No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos

candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes

atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 – A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo

considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 31.º e seguintes, venham a

ser definitivamente rejeitadas.

3 – O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Representante

da República na Região Autónoma da Madeira e à Comissão Nacional de Eleições.

SECÇÃO II

Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 35.º

Recurso para o Tribunal Constitucional

1 – Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal

Constitucional.