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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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a designar pelo membro do respetivo Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja

dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º-A,

determinar os desdobramentos necessários, de modo que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse

número.

4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º.

Artigo 48.º

Delegados das listas

1 – Em cada assembleia de voto há um delegado, e respetivo suplente, de cada lista de candidatos

proposta à eleição.

2 – Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou

secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 49.º

Designação dos delegados das listas

1 – Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas

indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas

assembleias e secções de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.

3 – A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida

pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no

n.º 1 quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia de inscrição no

recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as

suas funções.

4 – Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.

Artigo 50.º

Designação dos membros das mesas

1 – Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das

assembleias ou seções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da

câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um

delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das

diferentes listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo

segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por

preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio

efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na

secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas,

compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por

preencher.

3 – Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das