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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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Artigo 62.º

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei

geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deverá ser feito

pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles

em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se

apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda

os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado por

cópia à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão

competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto,

deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo;

f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode

ser solicitada pelo órgão competente do partido que os organizar, ficando esse órgão responsável pela

manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é alargado até às 2 horas

da madrugada durante a campanha eleitoral;

h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no

prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 63.º

Proibição da divulgação de sondagens

Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de

sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

CAPÍTULO II

Propaganda eleitoral

Artigo 64.º

Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a atividade que vise, direta ou indiretamente, promover

candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de

quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o

conteúdo dessa atividade.

Artigo 65.º

Direito de antena

1 – Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de

televisão e rádio públicas e privadas.

2 – Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos

políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão: