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17 DE JANEIRO DE 2024

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Região que pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 84.º

Voto antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em

estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;

f) (Revogada.)

2 – Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por

federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro

em instituições do ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério

competente;

e) Doente em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 – Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto

respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 44.º.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as

operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º.

Artigo 84.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – Os eleitores referidos no artigo 83.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 47.º-A.

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção,

por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao

da eleição.

3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou por contacto telefónico, com vista ao seu esclarecimento.