O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 2024

33

Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores

nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores

e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas

concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º, dando conhecimento de

quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo

quarto dia anterior ao da eleição.

5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área

se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e

hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos

estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 7 a 14 do artigo 84.º-A.

6 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista

no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 –Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 87.º

Modo de exercício do direito de voto por estudantes

(Revogado.)

Artigo 87.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações

diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente

definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos nos n.os 7 a 14 do artigo 84.º-A.

2 – As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 84.º-A são asseguradas por funcionário diplomático

designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de

freguesia respetiva.

3 – No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 84.º, se o Ministério dos Negócios

Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um

funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.

4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que

nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.

Artigo 88.º

Votos dos eleitores com deficiência

1 – O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os

atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de

expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 – Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe

seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no

número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,

durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.