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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado

assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições

ou que não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer

palavra.

3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente

desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 84.º, 84.º-A, 86.º e 87.º-A, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja

devidamente fechado.

Artigo 105.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 – Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar

dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da

mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 – A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-

los e apensá-los às atas.

3 – As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode

tomá-la no final se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

4 – Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e

fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO II

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

Artigo 106.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que

fecha e lacra, para o efeito do n.º 8 do artigo 102.º.

Artigo 107.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 – Em seguida, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas

efetuadas nos cadernos eleitorais.

2 – Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de

voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 – Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de

voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 – É dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois

de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.