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17 DE JANEIRO DE 2024

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2 – Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos

elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes,

para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja

reparada.

Artigo 116.º

Operação preliminar

1 – No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação

aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respetiva

assembleia de voto.

2 – A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério

uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 117.º

Operações de apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do

número dos votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 118.º

Termo do apuramento geral

1 – O apuramento geral deve estar concluído até ao décimo dia posterior à eleição, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de

voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da

sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º, para completar as operações de apuramento do

círculo.

Artigo 119.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio

de edital afixado à porta dos edifícios designados nos termos do artigo 113.º.

Artigo 120.º

Ata do apuramento geral

1 – Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata, donde constem os resultados das respetivas

operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no

n.º 3 do artigo 105.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 – Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente entrega ao

Representante da República toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, para a

conservar e guardar sob sua responsabilidade, bem como dois exemplares da ata.

3 – No prazo do número anterior, o terceiro exemplar da ata é enviado à Comissão Nacional de Eleições

pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega.