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17 DE JANEIRO DE 2024

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artigo 119.º perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.

2 – O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas

concorrentes no círculo para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo

de vinte e quatro horas.

3 – Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal

Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à

Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 126.º

Nulidade das eleições

1 – A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando

se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 – Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais

correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 127.º

Verificação de poderes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados

eleitos.

TÍTULO VI

Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I

Ilícito penal

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 128.º

Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 – As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de

qualquer crime previsto na legislação penal.

2 – As infrações previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente

sujeito a responsabilidade disciplinar.

Artigo 129.º

Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infração influir no resultado da votação;

b) O facto de a infração ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da

administração eleitoral;

c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.