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17 DE JANEIRO DE 2024

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2 – Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de

6 meses a 2 anos.

Artigo 149.º

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o

tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é

punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

Artigo 150.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou

permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até 2 anos e pena

de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.

Artigo 151.º

Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua

vontade é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.

Artigo 152.º

Violação do segredo de voto

Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que lista vai votar ou

votou é punido com uma coima de (euro) 10 a (euro) 100.

Artigo 153.º

Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa coletiva

pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir

delas para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas ou

abster-se de votar nelas é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 1000 a

(euro) 10 000.

Artigo 154.º

Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de

obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou

ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral é

punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000, sem prejuízo da nulidade

da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efetuar-se.

Artigo 155.º

Não exibição da urna

1 – O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início

da votação é punido com pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.