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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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2 – Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é punido também

com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 156.º

Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se

apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou

mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento

geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 2000 a (euro)

20 000.

Artigo 157.º

Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 – O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se

aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na

leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por

qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de

multa de (euro) 2000 a (euro) 10 000.

2 – As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer

dos atos previstos no número anterior.

Artigo 158.º

Obstrução à fiscalização

1 – Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais

ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela

presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.

2 – Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a 1 ano.

Artigo 159.º

Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação,

protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 500.

Artigo 160.º

Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 101.º, o

comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 161.º

Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo aparente de força

maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de multa de (euro) 100 a

(euro) 2000.