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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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Artigo 142.º

Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo

62.º é punido com pena de prisão até 6 meses.

Artigo 143.º

Violação dos deveres dos proprietários de salas de espetáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espetáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo

n.º 2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 1000

a (euro) 5000.

Artigo 144.º

Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 69.º é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 250.

Artigo 145.º

Dano em material de propaganda eleitoral

1 – Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou

tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer

material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 100 a

(euro) 1000.

2 – Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido

afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria

francamente desatualizada.

Artigo 146.º

Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes

ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa

de (euro) 50 a (euro) 500.

Artigo 147.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 – Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com

pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 50 a (euro) 500.

2 – Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até

500 m é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

SECÇÃO III

Infrações relativas à eleição

Artigo 148.º

Violação da capacidade eleitoral

1 – Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de

(euro) 50 a (euro) 500.