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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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2 – Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: das 9 horas e

30 minutos às 12 horas e 30 minutos; das 14 às 18 horas.

Artigo 168.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos atos que impliquem intervenção de

qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos

n.os 4 e 5 do artigo 142.º.

Artigo 169.º

Revogação

Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na

presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de abril, e legislação subsequente.

ANEXO I

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara

que … (nome do cidadão eleitor), residente em …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de … de …,

inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de …, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito

de voto no dia … de … de ….

O Presidente da Câmara Municipal de … … (assinatura).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.