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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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4 – Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o

Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete às comissões de recenseamento os

cadernos de recenseamento das freguesias respetivas e procede à destruição dos restantes documentos, com

exceção das atas das assembleias eleitorais.

Artigo 121.º

Envio à Comissão de Verificação de Poderes

O Representante da República envia à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira um dos exemplares das atas de apuramento geral.

Artigo 122.º

Mapa da eleição

Nos oito dias subsequentes à receção da ata de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições

elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma

da Madeira um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;

b) Número de votantes;

c) Número de votos em branco e votos nulos;

d) Número, com respetiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;

e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;

f) Nomes dos Deputados eleitos, por partidos ou coligações.

Artigo 123.º

Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer

partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do

Representante da República na Região Autónoma da Madeira certidões ou fotocópias da ata de apuramento

geral.

CAPÍTULO III

Contencioso eleitoral

Artigo 124.º

Recurso contencioso

1 – As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser

apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados

no ato em que se verificam.

2 – Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do

protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo,

concorrem à eleição.

3 – A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os

elementos de prova, incluindo fotocópia da ata da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 125.º

Tribunal competente, processo e prazos

1 – O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital a que se refere o