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17 DE JANEIRO DE 2024

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Artigo 108.º

Contagem dos votos

1 – Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O

outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente,

os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

2 – Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de

um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em

branco e aos votos nulos.

3 – Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos

boletins de cada um dos lotes separados.

4 – Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados,

sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à

qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar

reclamações ou protestos perante o presidente.

5 – Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou

protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto

da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

6 – A reclamação ou protesto não atendido não impede a contagem do boletim de voto para efeitos de

apuramento parcial.

7 – O apuramento assim efetuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício

da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de

votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 109.º

Destino dos boletins de voto objeto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados,

remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 110.º

Destino dos restantes boletins

1 – Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do

juiz de direito da comarca.

2 – Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o

juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 111.º

Ata das operações eleitorais

1 – Compete ao secretário proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.

2 – Da ata devem constar:

a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;

f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação