O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 162

36

2 – Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes

de quaisquer listas.

Artigo 100.º

Proibição da presença de não eleitores

1 – O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos

que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 – Excetuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se

às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.

3 – Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua atividade, exibindo documento comprovativo da

sua profissão e credencial do órgão que representam;

b) Não colher imagens nem de qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de

poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da

assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500 m;

d) De um modo geral, não perturbar o ato eleitoral.

4 – As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só

podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 101.º

Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

1 – Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num

raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.

2 – Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer

dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de

desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força

armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na ata eleitoral das

razões da requisição e do período da presença da força armada.

3 – O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da

mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa

própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente,

ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já

não se justifica.

4 – Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode

visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de

estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são

suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições

para que possam prosseguir.

Artigo 102.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 – Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a

indicação de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 – Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e

coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem