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17 DE JANEIRO DE 2024

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resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo

ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a

composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.

3 – Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor

preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,

através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a execução dos

primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

6 – O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara

municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo

56.º.

7 – Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou

secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam

contas ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto e das matrizes

em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia

seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem

como as matrizes em braille.

Artigo 103.º

Modo como vota cada eleitor

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 – Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob

compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta

ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do

quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – De seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no

quadrado respetivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.

6 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada

e na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os

efeitos do n.º 8 do artigo anterior.

8 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

Artigo 104.º

Voto em branco ou nulo

1 – Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de

marca.

2 – Considera-se voto nulo o do boletim de voto: