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17 DE JANEIRO DE 2024

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3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito

nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de

rádio ou televisão, consoante o caso.

4 – Os proprietários das salas de espetáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração

prevista no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar

o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um

quarto da lotação da respetiva sala num espetáculo normal.

5 – O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as

candidaturas.

Artigo 74.º

Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam

propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respetivos cabeçalhos.

Artigo 75.º

Esclarecimento cívico

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro

Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão

Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas

destinados ao esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região,

sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 76.º

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita direta

ou indiretamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 77.º

Instalação de telefone

1 – Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.

2 – A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve

ser efetuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 78.º

Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o ato eleitoral,

os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não

excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da

campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do

respetivo contrato.

2 – Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os

prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.