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17 DE JANEIRO DE 2024

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TÍTULO IV

Campanha eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 57.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no décimo quarto dia anterior ao dia designado para a eleição e

finda às vinte e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

Artigo 58.º

Promoção e realização da campanha eleitoral

A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos,

sem prejuízo da participação ativa dos cidadãos.

Artigo 59.º

Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por

parte das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua

campanha eleitoral.

Artigo 60.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 – Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias, das pessoas

coletivas de direito público, das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, das sociedades

concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de

economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as

diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações,

assumir posições, ter procedimentos, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que,

de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

2 – Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas

funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

3 – É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares

de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem

como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em atos,

eventos ou cerimónias de cariz oficial.

4 – O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data

das eleições.

Artigo 61.º

Liberdade de expressão e de informação

1 – No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de

princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2 – Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios

de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por atos integrados na campanha, sem

prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efetivada após o dia da eleição.