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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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CAPÍTULO III

Finanças eleitorais

Artigo 79.º

Financiamento da campanha

O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho.

TÍTULO V

Eleição

CAPÍTULO I

Sufrágio

SECÇÃO I

Exercício do direito de sufrágio

Artigo 80.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação

no exercício do direito de sufrágio.

3 – O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades

previstas nos artigos 83.º-A a 87.º-A.

Artigo 81.º

Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 82.º

Direito e dever de votar

1 – O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 – Os responsáveis pelas empresas ou serviços em atividade no dia da eleição devem facilitar aos

trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 83.º

Segredo de voto

1 – Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2 – Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que

lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis ser perguntado

sobre o mesmo por qualquer autoridade.

Artigo 83.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade em território nacional todos os eleitores recenseados na