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17 DE JANEIRO DE 2024

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a) O Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP-M): De segunda-feira a sexta-feira –

quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22

horas;

b) O Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa (RDP-M) – sessenta minutos diários, dos

quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as

19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas

a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos

entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.

3 – Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão

Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

4 – As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões

correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 66.º

Distribuição dos tempos reservados

1 – Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP-M), pelo Emissor

Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região são

repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.

2 – O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral,

organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos

políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em

posição idêntica.

Artigo 67.º

Publicações de carácter jornalístico

1 – As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendam

inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de

Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha.

2 – Essas publicações devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas,

nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à

campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no

número anterior.

4 – As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir

propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de

Eleições.

Artigo 68.º

Salas de espetáculos

1 – Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam

condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Representante da República na

Região Autónoma da Madeira, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as

horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de

comprovada carência, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira pode requisitar as

salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da atividade normal e

propaganda para os mesmos.