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17 DE JANEIRO DE 2024

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2 – O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que

se refere o n.º 5 do artigo 33.º.

3 – A interposição de recursos poderá ser feita por correio eletrónico ou por fax, sem prejuízo do posterior

envio de todos os elementos referidos no artigo 37.º.

Artigo 36.º

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários e os partidos políticos

concorrentes à eleição.

Artigo 37.º

Requerimento e interposição do recurso

1 – O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no

tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 – Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar

imediatamente o mandatário da respetiva lista, para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes

responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 – Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda

notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 33.º, se a

houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

4 – O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 38.º

Decisão

1 – O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a

contar da receção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio

dia, ao juiz recorrido.

2 – O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas

concorrentes.

Artigo 39.º

Publicação das listas

1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por

cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira,

que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante

da República e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 – No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no

interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Representante da República juntamente

com os boletins de voto.

SECÇÃO III

Substituição e desistência de candidatos

Artigo 40.º

Substituição de candidatos

1 – Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos

seguintes casos: