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17 DE JANEIRO DE 2024

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na declaração de candidatura.

2 – No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de

perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato é conferido ao

candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 – A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do

cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.º

Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

1 – As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo

cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão

imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o

preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato

imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 – Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efetivos ou suplentes

não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

4 – Os Deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até

à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

TÍTULO III

Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I

Marcação da data da eleição

Artigo 19.º

Marcação da eleição

1 – O Presidente da República marca a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a

antecedência mínima de 55 dias.

2 – No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de setembro e o dia 14 de

outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.º

Dia das eleições

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.

CAPÍTULO II

Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I

Propositura

Artigo 21.º

Poder de apresentação

1 – As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que