O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 2024

17

idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve

constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 – Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido

político e da respetiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos

dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário,

identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 27.º

Denominações, siglas e símbolos

1 – Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.

2 – Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das

siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 28.º

Mandatários das listas

1 – Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um

mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações

subsequentes.

2 – A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.

Artigo 29.º

Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 – Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do

tribunal.

2 – Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a

regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 30.º

Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para

as suprir no prazo de três dias.

Artigo 31.º

Rejeição de candidaturas

1 – São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 – O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou

candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.