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17 DE JANEIRO DE 2024

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redação:

«Artigo 15.º-A

Paridade

1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2 – Entende-se por paridade, para efeitos do disposto no presente artigo, a representação mínima de 40 %

de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

3 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos

do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 15.º-B

Incumprimento da paridade

1 – No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos

do artigo 30.º da presente lei, para proceder à sua correção no prazo nele estabelecido.

2 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.

Artigo 47.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva

câmara municipal;

b) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da capital do

distrito;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, numa câmara municipal

a designar pelo membro do respetivo Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja

dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º-A,

determinar os desdobramentos necessários, de modo que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse

número.

4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º.

Artigo 83.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade em território nacional todos os eleitores recenseados na

Região que pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 84.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – Os eleitores referidos no artigo 83.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 47.º-A.