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17 DE JANEIRO DE 2024

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informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 92.º

[…]

1 – Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que

se refere o n.º 2 do artigo 51.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à

revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que

todos possam certificar que se encontra vazia e, de seguida, sela a urna com selos de segurança.

2 – […]

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 – […]

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição nas assembleias de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 102.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,

através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a execução dos

primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

6 – O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara

municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo

56.º.

7 – Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou

secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam

contas ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto e das matrizes

em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia

seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem

como as matrizes em braille.

Artigo 103.º

[…]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 – Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob

compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.