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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

8

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta

ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do

quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os

efeitos do n.º 8 do artigo anterior

8 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

Artigo 104.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 84.º, 84.º-A, 86.º e 87.º-A, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja

devidamente fechado

Artigo 106.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que

fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 102.º.

Artigo 111.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) […]

c) […]

d) […]

e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela

Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 47.º-A, 83.º-A e 84.º-A, com a seguinte