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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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b) Celebrar protocolos, contratos de projeto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais

e internacionais, no âmbito da missão do CEJ;

c) Emitir diretivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e

determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa;

d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de atividades;

e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de atividades;

f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas;

g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico e do

conselho de disciplina;

h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos

ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas;

i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao

funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respetivos órgãos;

j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe

forem delegados ou subdelegados.

5 – O diretor detém as competências dos diretores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente

quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.

Artigo 95.º

Diretores-adjuntos

1 – No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.

2 – São diretores-adjuntos:

a) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso na magistratura judicial;

b) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso nos tribunais administrativos e fiscais;

c) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso na magistratura do Ministério Público;

d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito

judiciário.

3 – (Revogado.)

4 – Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo

membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.

5 – Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes

às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.

6 – À comissão de serviço dos diretores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.

7 – O cargo de diretor-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de

suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.

8 – O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo

diretor.

Artigo 96.º

Substituto legal do diretor

O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou,

na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.