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22 DE JANEIRO DE 2025

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TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Regime transitório

Artigo 111.º

(Revogado.)

Artigo 112.º

(Revogado.)

Artigo 113.º

(Revogado.)

Artigo 114.º

(Revogado.)

Artigo 115.º

Regulamento interno

1 – O regulamento interno é apresentado pelo diretor ao conselho geral para aprovação, nos termos da alínea

b) do n.º 5 do artigo 97.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 – O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República e

disponibilizado no sítio do CEJ na internet.

3 – Até à data da entrada em vigor do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias

adaptações, o atual regulamento interno.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 116.º

Contagem de prazos

Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o

disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 117.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 107-

D/2003, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: