O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 165

80

«Artigo 61.º

[…]

1 – As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção do mesmo

tribunal, bem como por concurso quando as vagas a prover sejam iguais ou superiores a cinco.

2 – A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende

de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:

a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;

b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;

c) Graduação obtida em concurso;

d) Currículo universitário e pós-universitário;

e) Trabalhos científicos ou profissionais;

f) Atividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;

g) Antiguidade;

h) Entrevista;

i) Outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato

para o cargo.

3 – As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por

transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos

termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 71.º

[…]

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as

normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 72.º

[…]

À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei

que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»

Artigo 118.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 16/98, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de março, e pelo

Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de janeiro, com exceção da Secção II do Capítulo I do Título II e dos artigos 27.º

e 28.º, que se mantêm transitoriamente em vigor até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 103.º;

b) Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 107-

D/2003, de 31 de dezembro.

Artigo 119.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———