O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 165

78

e) As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas específicos;

f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como

os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ;

g) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 – As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) no número anterior são consignadas à realização de

despesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados

transitar para o ano seguinte.

Artigo 106.º

Despesas

Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e

atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 107.º

Cargos de direção superior

O quadro dos cargos de direção superior do CEJ consta do mapa anexo à presente lei e da qual faz parte

integrante.

Artigo 108.º

Regime remuneratório

1 – O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros

dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico

de seleção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças

e da Administração Pública e da tutela.

2 – Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas

empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração correspondente ao lugar

ou cargo de origem.

Artigo 109.º

Regime de pessoal

1 – O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas

estatutários respetivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.

3 – As férias pessoais serão gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa

programada.

Artigo 110.º

Identificação

1 – Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao

uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

2 – A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teórico-prática

determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.