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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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4 – Compete ao conselho pedagógico:

a) Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática;

b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e

graduação.

5 – Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda

ao conselho pedagógico:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e seleção e à formação;

b) Proceder, diretamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das

provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua

organização e a sua melhor adequação aos objetivos da formação;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respetiva comissão de

serviço;

d) Pronunciar-se sobre os resultados das atividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos

judiciários;

e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efetividade de

magistrado em regime de estágio.

Artigo 99.º

Conselho de disciplina

1 – O conselho de disciplina é composto:

a) Pelo diretor do CEJ, que preside;

b) Pelos diretores-adjuntos;

c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

f) Por duas personalidades designadas pelo conselho geral;

g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 – Quando funcionar fora dos períodos de atividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é

constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.

3 – Com exceção do diretor e dos diretores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer

parte de outros órgãos coletivos do CEJ.

4 – O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.

5 – Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b)

do artigo 64.º e no artigo 65.º.

Artigo 100.º

Deliberações

1 – Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina

exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 – As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de

qualidade.

Artigo 101.º

Senhas de presença

1 – Os membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina têm direito a receber