O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 168

4

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – (Novo.) A pedido do titular, podem ser aumentadas as taxas a aplicar na retenção na fonte previstas no

n.º 1.

15 – (Novo.) As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B

devem de aplicar a taxa de retenção que resultar do previsto no n.º 1 ao rendimento remanescente após a

aplicação da isenção prevista no n.º 5 do artigo 12.º-B.

16 – (Novo.) Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos invocar, junto das

entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as da

percentagem prevista no n.º 5 do mesmo artigo.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IVA

O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a

possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,

exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação

dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume

de negócios superior a 25 000 (euro).

2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:

a) Com um volume de negócios superior a 10 000 (euro), mas inferior a 25 000 (euro), que, se tributados,

preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 25 000 (euro) no ano civil anterior e nos três

anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado