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27 DE JANEIRO DE 2025

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em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 157.º

[…]

1 – Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir, tornando-se as mesmas

facultativas:

a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os

casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com

atividade profissional por conta de outrem desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) […]

ii) […]

iii) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os n.os 2 e 8 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social., e;

b) O artigo 102.º do Código de IRS.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2025.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 2 (2024.03.27) e substituídos, a pedido do autor, em 17

de maio de 2024 [DAR II Série-A n.º 28 (2024.05.17)] e em 27 de janeiro de 2025.

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