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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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princípio de universalidade no acesso aos serviços. Incentivar a instalação de pontos de carregamento em tais

regiões, através de políticas específicas e parcerias público-privadas, é fundamental para garantir um

desenvolvimento equilibrado e inclusivo.

Desta forma, o presente projeto de lei propõe uma reformulação abrangente e disruptiva do enquadramento

legislativo vigente. Pretende-se introduzir um modelo organizacional mais flexível e integrado, alinhado com as

melhores práticas internacionais, e estabelece-se uma série de medidas que promovem a concorrência e

simplificam os processos administrativos. Além disso, incentivos claros para o investimento privado são

priorizados, criando condições para uma infraestrutura de carregamento moderna, eficiente e acessível a todos

os cidadãos.

Ao mesmo tempo, este projeto reflete os princípios políticos que norteiam a nossa visão: liberdade

económica, responsabilidade social e ecológica, e um compromisso inequívoco com a inclusão e a justiça

territorial. Apenas através de medidas concretas, baseadas em diagnósticos sólidos e uma orientação clara para

o futuro, será possível transformar a mobilidade elétrica num motor de desenvolvimento e progresso para

Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico

da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica,

bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

São alterados os artigos 1.º, 14.º, 16.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O presente diploma assegura o alinhamento com o regulamento europeu AFIR (Alternative Fuels

Infrastructure Regulation), promovendo a padronização e interoperabilidade dos serviços de carregamento.

4 – O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências

cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e incentiva a

expansão da infraestrutura de mobilidade elétrica em regiões de baixa densidade populacional,

assegurando a inclusão regional e o acesso universal aos serviços.

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A integração de soluções técnicas que assegurem interoperabilidade e conformidade com os padrões

definidos pelo regulamento europeu AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation), promovendo