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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a) Rácio salarial: múltiplo entre a remuneração máxima e a remuneração mínima praticadas em cada

organização;

b) Valor convencional de referência: valor limite do rácio salarial;

c) Trabalhador: pessoa singular que exerce atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de

trabalho, nos termos do Código do Trabalho ou da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou de contrato

de prestação de serviços, se os seus rendimentos dependerem em 50 % ou mais da entidade em questão;

d) Remuneração: rendimentos provenientes do trabalho dependente ou independente e que engloba a

retribuição base, outras retribuições regulares e periódicas, bem como ajudas de custo, abonos de viagem,

despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, gratificações ou prestações extraordinárias

concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio, pelo desempenho ou pelos bons resultados obtidos

pela empresa.

Artigo 3.º

Valor convencional de referência

O valor convencional de referência do rácio salarial é de 14 vezes.

Artigo 4.º

Rácio salarial excessivo

1 – Considera-se rácio salarial excessivo qualquer rácio salarial acima do valor convencional de referência.

2 – A existência de rácio salarial excessivo numa empresa impede a atribuição de benefícios fiscais.

Artigo 5.º

Setor empresarial privado

1 – As empresas privadas podem, voluntariamente, aderir ao valor convencional de referência do rácio

salarial do setor empresarial do Estado.

2 – A adesão ao valor convencional de referência é fator de majoração na apreciação de candidaturas à

atribuição de financiamentos e outros apoios de natureza pública.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 162 (2025.01.17) e substituído, a pedido do autor, em 27 de janeiro de

2025.

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