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27 DE JANEIRO DE 2025

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padronização e uniformidade de serviços em toda a rede de mobilidade elétrica.

3 – […]

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) Fornecer informações claras e acessíveis sobre os preços praticados, a localização dos pontos de

carregamento e as condições de utilização.

x) Relatar periodicamente à entidade reguladora dados relativos à utilização dos pontos de carregamento e

à conformidade com os requisitos técnicos e regulamentares, incluindo os definidos no regulamento europeu

AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation).

2 – […]

3 – […]

«Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os operadores de pontos de carregamento poderão contratar diretamente o fornecimento de energia

elétrica junto de comercializadores ou agregadores à sua escolha, garantindo maior flexibilidade e eficiência no

acesso à energia necessária para a operação.