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27 DE JANEIRO DE 2025

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funções enquanto trabalhadores independentes no acesso a apoios sociais públicos e em especial a bolsas de

estudo no ensino superior – visto que esta situação não foi devidamente acautelada pelo Despacho

n.º 7647/2023, que alterou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

e que se aplicará aos requerimentos de bolsa do ano letivo 2023/2024.

Por isso mesmo e para pôr fim a esta discriminação injustificada, o PAN propõe que se proceda ao

preenchimento desta lacuna por via da alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, em termos que,

para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de

sobrevivência, não sejam considerados como rendimentos os rendimentos auferidos por jovens trabalhadores-

estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição

mínima mensal garantida. Desta forma, equipara-se o tratamento dado a trabalhadores independentes àquele

que foi dado aos trabalhadores dependentes por via da Agenda do Trabalho Digno.

Em paralelo, com a presente iniciativa pretendemos criar um regime especial de isenção contributiva aplicável

aos jovens trabalhadores-estudantes que aufiram rendimentos anuais de trabalho não superiores a 14

remunerações mínimas mensais garantidas, sem comprometer o posterior deferimento de isenção contributiva

de 12 meses à segurança social aquando da entrada no mercado de trabalho. Esta alteração justifica-se porque

o atual regime, na prática, desincentiva a prestação de trabalho declarado por estudantes e incentiva uma lógica

de trabalho informal, já que a isenção nos primeiros 12 meses de atividade em regime de trabalhador

independente acaba por ser deferida aos trabalhadores-estudantes quando começam a trabalhar para suportar

os estudos (em regra com rendimentos mais baixos, com carácter pontual e sem ser em trabalho em horário

completo) ao invés de no momento em que realmente entram no mercado de trabalho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a

determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema

de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais

públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para

aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de

27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro, pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pela Lei n.º 13/2023, de 3

da abril;

b) À alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho independente auferidos por

jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior

a 14 vezes a RMMG, para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino