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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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superior e pensões de sobrevivência.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

São alterados os artigos 57.º e 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ficam isentos do pagamento de taxas contributivas os indivíduos detentores do estatuto de trabalhador-

estudante, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a

retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 157.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Quando seja detentor do estatuto de trabalhador-estudante, desde que se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

i) Tenha idade igual ou inferior a 27 anos;

ii) O rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);

iii) O rendimento não esteja abrangido pelo regime de contabilidade organizada.»

2 – […]

3 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

Perda de receita

A perda de receita da Segurança Social resultante das alterações introduzidas pelo artigo 3.º da presente lei

é compensada por via de transferências anuais do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.