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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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PROJETO DE LEI N.º 457/XVI/1.ª (*)

(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA MOBILIDADE ELÉTRICA, APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO,

ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELATIVAS À MOBILIDADE ELÉTRICA, BEM COMO AS

REGRAS DESTINADAS À CRIAÇÃO DE UMA REDE PILOTO DE MOBILIDADE ELÉTRICA)

Exposição de motivos

A mobilidade elétrica tem-se revelado uma das mais eficazes medidas de descarbonização da economia e,

nesse sentido, este mercado, que se vem afirmando em franca expansão, tem ainda margem para crescer em

Portugal. Claro que, para isso, precisa de ter as condições certas do ponto de vista das infraestruturas e dos

incentivos individuais.

Em outubro de 2024, a Autoridade da Concorrência apresentou um conjunto de recomendações com vista

a fomentar a concorrência no mercado da mobilidade elétrica em Portugal e a aumentar o bem-estar dos

consumidores, as quais a Iniciativa Liberal subscreve, nomeadamente:

1 – Promover a simplificação do modo de pagamento nos pontos de carregamento acessíveis ao público,

de acordo com o Regulamento (UE) 2023/1804, em particular as suas normas que estabelecem obrigações

dos OPC associadas aos carregamentos numa base ad hoc, deve ser plena e atempadamente implementado.

2 – Promover a simplificação do modelo organizativo, integrando o papel dos operadores de pontos de

carregamento (OPC) e dos comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME), por outras

palavras, que o serviço de carregamento passe a ser adquirido aos OPC ou aos prestadores de serviços de

mobilidade, sem recurso a um contrato prévio com um CEME, sem necessidade de pagamento via aplicação

digital ou ligação à internet e com um preço livremente determinado pelos OPC ou pelos prestadores de

serviços de mobilidade.

3 – Avaliar os custos e benefícios de selecionar a entidade gestora de mobilidade elétrica (EGME) por um

mecanismo competitivo, aberto, transparente e não discriminatório.

4 – Impor a obrigatoriedade de a EGME ser independente dos CEME.

5 – Revogar a obrigatoriedade dos CEME serem OPC.

6 – Revogar a possibilidade de alargamento, sem concurso público, dos contratos de (sub)concessão de

áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis, em particular, nas autoestradas à instalação e

à exploração de pontos de carregamento.

7 – Promover a atribuição de direitos de instalação e exploração de pontos de carregamento nas

autoestradas mediante mecanismos competitivos, abertos, transparentes e não discriminatórios. Nesse

contexto, deve ser aferida a possibilidade de coexistência de diferentes OPC num determinado local, para

cada procedimento de atribuição dos direitos em causa. Adicionalmente, a atribuição dos direitos em causa

(relativos aos pontos de carregamento) não deve ser incluída nos (novos) concursos públicos para a

concessão de direitos de instalação e exploração de áreas de serviço ou postos de abastecimento de

combustíveis nas autoestradas.

8 – Permitir que os CEME ou os OPC (consoante o modelo organizativo da mobilidade elétrica seja o atual

ou o apresentado na recomendação 2, respetivamente) contratualizem energia elétrica a qualquer agente

económico que a comercialize. Nesse sentido, a necessidade de, no quadro legal e regulamentar aplicável à

mobilidade elétrica, incluir disposições que norteiem a atuação dos agentes de mercado no âmbito de matérias

conexas com as possíveis formas de contratualização de energia elétrica para carregamento de veículos deve

ser avaliada.

9 – Promover juntos aos municípios, de forma atempada, o desenvolvimento regional da rede de

mobilidade elétrica, com vista a mitigar a diferenciação regional, nomeadamente através de uma definição

clara e atempada do enquadramento municipal para a mobilidade elétrica.

Face ao exposto e tendo em consideração que o carro elétrico, tem vindo a estar cada vez mais acessível

à classe média, torna-se fundamental ter as bases para que o mercado de carregamento destes veículos seja