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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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transferência de eletricidade para um veículo elétrico e que, embora possa ter um ou mais conectores para

permitir a utilização de diferentes tipos de conectores, é capaz de carregar apenas um veículo elétrico de cada

vez, e exclui os dispositivos com uma potência igual ou inferior a 3,7 kw cuja finalidade principal não seja o

carregamento de veículos elétricos.

3 – “Operador de um ponto de carregamento” (adiante, OPC), a entidade responsável pela gestão e

operação de um ponto de carregamento, que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais.

4 – “Rede de pontos de carregamento”, o conjunto de pontos de carregamento existentes em território

nacional, que operam com objetivo comercial.

5 – “Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica” (adiante CEME), o operador detentor de

registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.

6 – “Preço ad hoc”, o preço cobrado por um operador de um ponto de carregamento a um utilizador final

pelo carregamento numa base ad hoc.

7 – “Carregamento numa base ad hoc”, um serviço de carregamento adquirido por um utilizador final sem

necessidade desse utilizador se registar, celebrar um contrato por escrito ou estabelecer uma relação

comercial mais duradoura com o operador desse ponto de carregamento ou com um CEME para além da

mera aquisição do serviço.

8 – “Código QR (Quick Response)”, a codificação e visualização de dados em conformidade com a norma

ISO 18004.

9 – “EGME”, a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

10 – “Prestador de serviços de mobilidade” ou, da designação internacional “eMSP – e-Mobility Service

Provider”, uma pessoa coletiva que presta serviços a um UVE final em troca de remuneração, incluindo a

venda de um serviço de carregamento.

11 – “Acessibilidade dos dados”, a possibilidade de requerer e de obter dados em qualquer momento num

formato legível por máquina.

12 – “Ponto de acesso nacional”, uma interface digital que constitui um ponto único de acesso aos dados,

nos termos a regulamentar.

13 – “Tarifa de carregamento”, a tarifa estabelecida e apresentada, por referência ao kWh, nos

carregamentos elétricos, exceto em casos de cobrança de idle fees após o final do carregamento, nos termos

a regulamentar.

14 – “Idle fee”, a tarifa que pode ser cobrada após o final do carregamento elétrico, quando o veículo

permanecer estacionado no posto de carregamento após o término do processo de carregamento, sendo

vedada qualquer cobrança de taxas por tempo durante o carregamento ativo, a ser regulada.

Artigo 2.º

Rede de pontos de carregamento

1 – A rede de pontos de carregamento compreende o conjunto integrado de pontos de carregamento e

demais infraestruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de

veículos elétricos, em que intervêm os agentes que desenvolvem as atividades previstas no artigo 5.º, o qual

tem um objetivo comercial e se destina a prestar um serviço de carregamento aos utilizadores finais a

permitir o acesso dos utilizadores de veículos elétricos à mobilidade elétrica.

2 – (Novo.) Inclui-se na rede de pontos de carregamento:

a) Rede integrada de mobilidade elétrica – conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas,

de acesso público e privativo, integrados na entidade gestora da rede de mobilidade elétrica (EGME).

b) Rede mista de mobilidade elétrica – conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de

acesso público e privativo com objetivo comercial, não integrados na entidade gestora da rede de mobilidade

elétrica (EGME), com obrigatoriedade de comunicação dos dados requeridos ao ponto de acesso nacional.

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