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28 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Na rede integrada mobilidade elétrica a comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

com recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;

c) […]

d) […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os pontos de carregamento, sistemas

informáticos e outros equipamentos, a utilizar no exercício da atividade de operação de pontos de

carregamento, e os sistemas e equipamentos da rede de pontos de carregamento.

3 – Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades

que exerçam, diretamente as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º.

4 – […]

5 – (Novo.) Na rede mista de mobilidade elétrica o operador de pontos de carregamento deve, para o

exercício da comercialização de energia, ser também detentor do registo de comercialização de eletricidade

para a mobilidade elétrica.

Artigo 15.º

[…]

1 – As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de pontos de carregamento têm âmbito

nacional e são atribuídas pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual período.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sempre que o membro do Governo responsável pela área da energia considere que os pontos de

carregamento da rede de pontos de carregamento instalados pelo conjunto de operadores licenciados não

são suficientes para satisfazer as necessidades do setor a nível nacional, pode adotar procedimento concursal

para atribuição de licença de operador de pontos de carregamento.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétricos, aos pontos de carregamento por si explorados