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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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Artigo 21.º

[…]

1 – A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica tem como objeto a gestão de operações de

mobilidade elétrica, incluindo a gestão de carregamento de veículos elétricos em pontos de carregamento

quer sejam explorados diretamente, ou por operadores devidamente licenciados ou por prestador de

serviços de mobilidade, todos integrados na rede integrada de mobilidade elétrica.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Na rede integrada de mobilidade elétrica gerir os dados relativos a informação energética e financeira

dos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos

operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de eletricidade e,

eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos

consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos em cada

ponto de carregamento;

d) […]

e) […]

f) Cooperar na definição dos procedimentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e

funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede integrada de mobilidade elétrica,

designadamente no que respeita aos respetivos equipamentos, sistemas e comunicações ou outros serviços

ou componentes integrantes ou acessórios;

g) Monitorizar o funcionamento da rede integrada de mobilidade elétrica;

h) […]

i) Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede integrada de mobilidade elétrica em

Portugal e em projetos internacionais;

j) Desenvolver e disponibilizar aos operadores de pontos de carregamento e operadores de outros serviços

de mobilidade e energia, que os requeiram, os sistemas e serviços adequados à gestão e desenvolvimento

da respetiva atividade;

k) Cooperar no desenvolvimento e introdução de soluções de carregamento em espaços privados de

acesso privativo, que venham a optar pela integração na rede integrada de mobilidade elétrica;

l) Promover a integração de outros sistemas de carregamento, com a rede integrada de mobilidade

elétrica;

m) […]

n) Cooperar na integração da rede integrada de mobilidade elétrica com a rede nacional elétrica, e gestão

da rede de energia elétrica;

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

3 – […]

Artigo 22.º

[…]

1 – A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos